Tributário. INCRA. Contribuição. Natureza. Extinção. Leis nº s 7.789/89 e 8.212/91. Não ocorrência. 1. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, ao INCRA foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC nº 11/71. 2. O INCRA nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão por que a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 972.485; Proc. 2007/0167727-4; DF; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 256)
Precisa estar logado para fazer comentários.